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Procedimento para devolução e troca de produtos.

25 de maio de 2015

  1.     OBJETIVO

 

Orientar os clientes Brascola quanto aos procedimentos necessários para a devolução de produtos que não estejam de acordo, sejam quais forem os motivos:

 

– Avarias
– Mercadorias Divergentes
– Produtos Fora do Especificado
– Quantidades Incorretas ou Itens Faltantes
– Produtos Vencidos

 

O cumprimento do procedimento abaixo agiliza o processo de avaliação, devolução e substituição dos produtos. Além de reduzir retrabalhos e correções tanto por parte do cliente quanto da Brascola.

 

2.     RECEBIMENTO DOS VOLUMES

 

É imprescindível que o cliente confira rigorosamente os volumes entregues pela transportadora, ainda na presença do motorista/entregador.

 

Caso haja alguma dúvida, o cliente deve imediatamente entrar em contato com a Brascola.

 

2.2.AVARIAS

 

A Brascola entrega, à Transportadora, produtos em perfeitas condições de conservação. Ao observar qualquer tipo de avaria nas embalagens no ato da coleta, a Transportadora comunica imediatamente ao responsável da Brascola, para que faça a substituição do produto.

 

Caso o cliente, durante o recebimento e conferência do produto entregue pela Transportadora, constate avarias nas embalagens, sejam elas total ou parcial, deve:

a)    Comunicar imediatamente o entregador/transportadora sobre a avaria;

b)    Fazer ressalva no conhecimento de transporte e nota fiscal, mencionando o motivo da devolução e o nome legível do responsável pela ressalva;

c)     Entrar em contato com a Brascola, registrar seu atendimento e, assim, receber as instruções necessárias para realizar o procedimento.

 

2.3.MERCADORIA DIVERGENTE, QUANTIDADE INCORRETA OU ITEM FALTANTE

 

Neste caso, o cliente deve proceder da seguinte forma:

 

a)    Comunicar imediatamente o entregador/transportadora;

b)    Entrar em contato com a Brascola, registrar seu atendimento e, assim, receber as instruções necessárias para realizar o procedimento.

 

2.4.PRODUTO FORA DO ESPECIFICADO

 

Caso seja constatado desvio de especificação do produto no momento do uso, o cliente deve imediatamente entrar em contato com a Brascola e registrar seu atendimento.

 

Para isso, deve ter em mãos: a descrição do produto com possível desvio, o número do lote do produto, o número da Nota Fiscal e a quantidade de produtos.

 

Em alguns casos mais específicos, o Assistente Técnico pode solicitar fotos para melhor visualização do desvio.

 

A Brascola retém amostra dos lotes fabricados de todos os produtos. Quando o cliente comunica o desvio, o Controle de Qualidade realiza uma nova análise da amostra retida, buscando constatar o desvio descrito pelo cliente. Quando o problema não é constatado, o Assistente Técnico pode solicitar a devolução do produto em poder do cliente para avaliação e posterior definição da sua procedência.

 

2.5.PRODUTO VENCIDO

 

Os produtos com 06 (seis) meses de validade são retirados do estoque 45 (quarenta e cinco) dias antes de vencer. Os demais produtos são retirados do estoque 90 (noventa) dias antes de vencer. Essa gestão de estoque é realizada para evitar que produtos vencidos sejam entregues ao cliente.

 

Entretanto, caso ocorra do cliente, no ato do recebimento, constatar que o produto recebido está vencido ou muito próximo do vencimento, deve:

a)    Entrar em contato com a Brascola, registrar seu atendimento e, assim, receber as instruções necessárias para realizar o procedimento.

 

 

 

Para contatar a Brascola, ligue 0800 724 1727

Informativo Resolução Nº 13/2012:

8 de janeiro de 2013

De acordo com Resolução N. 13/2012 (texto abaixo na íntegra)  aprovada em abril pelo Senado Federal 2012 que reduz a alíquota nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior para 4%. Em novembro foi divulgado dois Ajustes SINIEF 19 (homologa a alíquota de ICMS 4% nas operações interestaduais com mercadorias importadas), e Ajuste SINIEF 20 (instituiu as novas CST – Código de Situação Tributária), com vigência desde 01/01/2013.

Seguem alguns esclarecimentos básicos que serão necessários para a comercialização de alguns itens/matérias primas importadas, vigentes desde 01/01/2013:

Nesta resolução são considerados bens e mercadorias importadas:

  – As mercadorias ou bens importados que não forem submetidos a processos de industrialização;

  – Os produtos fabricados no Brasil que contenham na sua composição conteúdo importados superiores a 40%.

Neste caso, se o produto que contiver conteúdo importado acima de 40%, a venda interestadual será com alíquota de 4% ao invés de sair com 7% ou 12%. Ou seja, o preço final deste produto estará menor do que o atualmente praticado. Você deve estar preparado para explicar que as mudanças na legislação propiciaram essa diferença.

Essa medida passa a vigorar em 01/01/2013 SOMENTE com os produtos com conteúdo importado acima de 40% para as vendas INTERESTADUAIS.

Vendas para dentro do estado e com itens fora da regra NÃO TERÃO ALTERAÇÃO e sairão com alíquota normal de 7% ou 12%.

Para tanto, estamos trabalhando para criar uma nova tabela de preços (4%) e tomando medidas operacionais que não deverão afetar o relacionamento comercial, que estará vigente a partir de 14/01/13, portanto os itens abaixo listados estarão bloqueados até a data para devidas adequações internas.

Desta forma, estamos obedecendo as regras federais e facilitando o trabalho de campo.

Estamos a disposição para esclarecimentos.

 

R E S O L U Ç Ã O  N° 13, DE 2012

DOU de 26-4-2012

 

Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

 

O Senado Federal resolve:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

 

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

 

§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

 

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

 

I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

 

II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

 

Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Senado Federal, em 25 de abril de 2012.

 

Senadora MARTA SUPLICY

Primeira Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência

Comunicado

25 de maio de 2012

BRASCOLA LTDA., BRASCOLA TEC LTDA. e BRASCOLOG DEPOSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS LTDA., empresas integrantes do “Grupo Brascola” vêm, através do presente e por intermédio de seu Departamento Jurídico interno, COMUNICAR a seus clientes, fornecedores, representantes comerciais, colaboradores e demais interessados que requereu sua RECUPERAÇÃO JUDICIAL com base no disposto na lei nº 11.101/2005, e que tramita perante a 7ª Vara Cível do Foro da Comarca de Joinville/SC, processo nº 038.12.018466-1.

O intuito da adoção da referida medida é o de liquidar os compromissos de forma ética e responsável e principalmente o de preservar o respeito de seus credores e parceiros, conquistado ao longo de mais de 50 anos de atividades.

Como expressamente definido pela lei, “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Ainda conforme disposto na lei específica, o administrador judicial nomeado nos autos do processo adotará as medidas administrativas junto aos credores das empresas integrantes do Grupo Brascola.

Sendo o que nos cumpria esclarecer para o momento, nos colocamos a disposição para dirimir eventuais dúvidas remanescentes.

Brascola Ltda.

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  • O “Grupo Brascola” COMUNICA a seus clientes, fornecedores, representantes comerciais, colaboradores e demais interessados que requereu sua RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

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