De acordo com Resolução N. 13/2012 (texto abaixo na íntegra) aprovada em abril pelo Senado Federal 2012 que reduz a alíquota nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior para 4%. Em novembro foi divulgado dois Ajustes SINIEF 19 (homologa a alíquota de ICMS 4% nas operações interestaduais com mercadorias importadas), e Ajuste SINIEF 20 (instituiu as novas CST – Código de Situação Tributária), com vigência desde 01/01/2013.
Seguem alguns esclarecimentos básicos que serão necessários para a comercialização de alguns itens/matérias primas importadas, vigentes desde 01/01/2013:
Nesta resolução são considerados bens e mercadorias importadas:
– As mercadorias ou bens importados que não forem submetidos a processos de industrialização;
– Os produtos fabricados no Brasil que contenham na sua composição conteúdo importados superiores a 40%.
Neste caso, se o produto que contiver conteúdo importado acima de 40%, a venda interestadual será com alíquota de 4% ao invés de sair com 7% ou 12%. Ou seja, o preço final deste produto estará menor do que o atualmente praticado. Você deve estar preparado para explicar que as mudanças na legislação propiciaram essa diferença.
Essa medida passa a vigorar em 01/01/2013 SOMENTE com os produtos com conteúdo importado acima de 40% para as vendas INTERESTADUAIS.
Vendas para dentro do estado e com itens fora da regra NÃO TERÃO ALTERAÇÃO e sairão com alíquota normal de 7% ou 12%.
Para tanto, estamos trabalhando para criar uma nova tabela de preços (4%) e tomando medidas operacionais que não deverão afetar o relacionamento comercial, que estará vigente a partir de 14/01/13, portanto os itens abaixo listados estarão bloqueados até a data para devidas adequações internas.
Desta forma, estamos obedecendo as regras federais e facilitando o trabalho de campo.
Estamos a disposição para esclarecimentos.
R E S O L U Ç Ã O N° 13, DE 2012
DOU de 26-4-2012
Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Senado Federal, em 25 de abril de 2012.
Senadora MARTA SUPLICY
Primeira Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência